Mensagem do Presidente do C.N.F.

Estimados associados do C.N.F.,

1. As entradas de convidados dos sócios do C.N.F. no complexo social e balnear da Quinta Calaça – mesmo antes do período pandémico que estamos ainda a viver- rege-se pelo art. 125.º, n. 1 e 11 do RIGCNF que, conjugadamente, dizem o seguinte:

– Aos sócios efectivos e extraordinários é-lhes atribuído o direito de convidar três pessoas não residentes na Região Autónoma da Madeira para aceder, gratuita e anualmente, ás instalações balneares do C.N.F. na Quinta Calaça;

2. Ou seja, cada sócio do C.N.F. tem direito a convidar o máximo de três pessoas não residentes na Região Autónoma da Madeira durante o ano civil de 2021;

3. Para os residentes e não residentes na R.A.M., o C.N.F. dispõe de cartões de 8, 15 e 30 dias consecutivos ou alternativos que, mediante o respectivo pagamento, poderão aceder às instalações balneares da Quinta Calaça;

4. O C.N.F., por notificação do IASAÚDE-RAM, terá de ser rigoroso na aplicação destas normas regulamentares no pendente ano de 2021, muito em especial, em dias que sejam feriados e fins-de-semana, sob pena de poder ser sancionado com coimas de elevado montante.

(António Henrique Baptista Fontes)

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