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Regulamento Interno

 

CAPÍTULO I

DO CLUBE


ARTIGO 1º - O "Clube Naval do Funchal", fundado em 1 de Maio de 1952, tem a sua sede na Quinta Calaça à Estrada Monumental - 235, é constituído de acordo com a legislação em vigor e passa a reger-se pelas disposições dos presentes estatutos.

ARTIGO 2º - O "Clube Naval do Funchal" é uma associação desportiva, recreativa e de instrução, tendo como seu principal objectivo desenvolver nos seus associados, o gosto pela prática de desportos sobretudo náuticos para o que:
a) - Promoverá escolas de vela, remo, motonáutica, esqui aquático, mergulho, natação e outras;
b) - Organizará competições, dos desportos, nas modalidades referidas em a);
c) - Manterá relações com outras instituições análogas nacionais e estrangeiras, promovendo o intercâmbio desportivo e cultural;
d) - Organizará escolas de preparação para a obtenção de cartas que habilitem a governar embarcações para a prática desportiva de harmonia com a legislação em vigor;
e) - Fomentará o turismo com o atractivo dos desportos náuticos;
f) - Organizará conferências sobre o desporto e a ciência, sua história e prática;
g) - Facilitará aos seus associados a aquisição, uso e conservação de embarcações e material desportivo mediante regras a estabelecer pela Direcção;
h) - Criará as secções que forem julgadas necessárias para bem cumprir estes fins;
§ 1º - O "Clube Naval do Funchal" poderá tomar parte ou fazer-se representar em provas desportivas.
§ 2º - O Clube deverá promover festas e reuniões para os seus sócios e familiares.

ARTIGO 3º - Os distintivos do Clube serão os seguintes:
a) BANDEIRA: triangular, azul, com o Escudo da Cidade ao centro a vermelho e ouro;
b) GALHARDETE: igual à bandeira;
c) EMBLEMA: idêntico ao galhardete.
§ ÚNICO - O timbre e o selo branco, reproduzem o emblema.

ARTIGO 4º - O nome e os distintivos do Clube, não poderão ser usados em qualquer manifestação de carácter político, e só com o consentimento prévio e expresso da Direcção, poderão ser utilizados em qualquer prática desportiva.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS


ARTIGO 5º - Serão as seguintes, as categorias de sócios do " Clube Naval do Funchal":
1º Mérito
2º Efectivos
3º Visitantes
4º Cônjuges
5º Familiares
6º Desportivos
7º Licenciados
§ ÚNICO - Os sócios das categorias "Mérito" e "Efectivos", deterão a plenitude dos seus direitos sociais.

ARTIGO 6º - Serão sócios de Mérito:
a) O Presidente da Assembleia Regional.
b) O Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.
c) Os Secretários Regionais.
d) O Comandante da Zona Marítima da Madeira.
e) O Presidente da Câmara Municipal do Funchal.
f) Os actuais sócios Honorário do Clube.
g) As pessoas ou entidades que tenham prestado ao Clube serviços relevantes.
§ ÚNICO - "As pessoas ou entidades referidas em g) serão propostas pela Direcção à Assembleia Geral que resolverá por escrutínio secreto, devendo sempre constar na convocação, o nome do candidato ou entidade a eleger para esta categoria."

ARTIGO 7º - "Serão Sócios Visitantes, os indivíduos nacionais ou estrangeiros, não residentes na Região Autónoma da Madeira que pretendam utilizar as Instalações do Clube."

ARTIGO 8º - " Serão sócios desportivos todos os que se dediquem à prática efectiva federada em representação do Clube ou que assumam funções de enquadramento dos atletas do Clube em qualquer modalidade desportiva."
§ 1º - Os atletas que representem o Clube, com reconhecido mérito, segundo deliberação da Direcção, durante cinco anos consecutivos, contabilizados a partir dos 12 anos de idade, adquirão as regalias de sócio FAMILIAR no que concerne ao processo de passagem a sócio EFECTIVO.
§ 2º - Os técnicos do clube, serão sócios desportivos, sem pagamento inicial de jóia, mas enquanto durar o seu vínculo técnico ao Clube.

ARTIGO 9º - "Serão sócios Licenciados, aqueles que, embora sendo sócios efectivos passem a não residir na Região Autónoma da Madeira, por período igual ou superior a seis meses."
§ ÚNICO - "O recurso ao Licenciamento é restringido ao número máximo de três (3) passando os sócios a ter os seus direitos suspensos durante esse período."



CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO DE SÓCIOS



ARTIGO 10º - Só poderão ser admitidos como sócios, os indivíduos que, de acordo com os requisitos destes Estatutos, sejam propostos por sócios efectivos.
§ ÚNICO - No caso de Sócios Visitantes basta que sejam propostos por um sócio, desde que paguem a importância estipulada no artigo 16º, § 1nº2).

ARTIGO 11º - A proposta de admissão, em modelo próprio e adoptado pela Direcção, deverá ser assinada pelo candidato e por dois sócios proponentes, com as quotas regularizadas, acompanhada de duas fotografias.
§ 1º - Na proposta, declarará o candidato, conhecer e aceitar os Estatutos, comprometendo-se a cumprir as suas disposições.
§ 2º - No acto de entrega da proposta será depositada no Clube, a importância correspondente à jóia nos termos do artigo 16º, § 1º nº2), a qual lhe será restituída no caso de o candidato não seja admitido.

ARTIGO 12º - Recebida a proposta, será afixada pelo período de 8 dias no Quadro do Clube e posteriormente será presente à primeira reunião da Direcção, que poderá deliberar ou aguardar oportunidade de o fazer.
§ ÚNICO - Os sócios poderão protestar contra a admissão do indivíduo proposto para sócio, mas só durante o período de exposição da respectiva proposta. Esse protesto, devidamente justificado e dirigido à Direcção, deverá ser apresentado por escrito, assinado, com a indicação do número de sócio que protesta. Competirá à Direcção decidir sobre as razões expostas.

ARTIGO 13º - Os sócios proponentes deverão prestar à Direcção todos os esclarecimentos e informações de que esta necessite acerca do candidato.

ARTIGO 14º - A votação de admissão de cada sócio, far-se-á por escrutínio da Direcção e por meio de esferas brancas e negras.
§ ÚNICO - Será recusado o candidato que receba três bolas negras ou não obtenha a votação favorável da maioria dos membros da Direcção presentes na respectiva reunião.

ARTIGO 15º - No caso de ser recusado, o mesmo candidato só poderá ser de novo proposto um ano após o escrutínio. Não poderá voltar a ser proposto se for recusado três vezes.



CAPÍTULO IV

DAS JÓIAS E QUOTAS



ARTIGO 16º - " Os sócios do Clube pagarão as seguintes Jóias e Quotas regulares:
1 - Mérito: isentos.
2 - Efectivos: deliberados pela Direcção e ratificadas pela Assembleia Geral.
a) Todos os sócios efectivos com idade igual ou superior a 75 anos e que tenham pago durante 30 anos consecutivos as suas quotas, ficarão isentos do pagamento de quota, a partir do ano 2000.
3 - Visitantes: sem Jóia com uma quota diária não inferior a 30% do valor da quota mensal dos sócios efectivos.
4 - Cônjuges: quota mensal no valor de 25% da quota do sócio efectivo.
5 - Familiares: quota de 15% do valor da quota do sócio efectivo, obrigatória a partir dos 10 anos de idade.
a) Ascendentes e Descendentes, que não se enquadrem no nº anterior desde que coabitem com o sócio e não gozem de economia própria, situação devidamente comprovada, pagarão uma quota anual no valor de 50% do valor da quota em vigor para o sócio efectivo.
b) Os filhos dos sócios, ao atingirem os 21 anos ou até os 26 anos, quando estudantes do ensino superior, deixam de beneficiar da qualidade de sócios familiares podendo dentro de seis meses, passar a sócios efectivos pagando a jóia no valor de 20% da jóia normal.
c) Apenas beneficiarão das regalias expressas na alínea anterior, os sócios familiares que o sejam pelo menos durante três anos consecutivos.
d) Os sócios efectivos cujo agregado familiar seja constituído pelo cônjuge e dois filhos, não serão onerados relativamente a futuros descendentes em primeiro grau, desde que coabitem simultaneamente em comunhão de família.
6 - Desportivos: Serão considerados sócios desportivos todos os atletas vinculados ao Clube com a inscrição regularizada.
a) Os mencionados atletas não pagam jóia e pagam quotas idênticas aos sócios familiares.
b) Não poderão ser considerados sócios desportivos aqueles que já não são sócios em qualquer outra categoria.
c) Deixarão de beneficiar destas regalias todos os atletas que deixem de estar vinculados ao Clube.
7 - Licenciados: quota mensal no valor de 25% do valor em vigor para o sócio efectivo, a liquidar aquando do período de reintegração, conjuntamente com a taxa respectiva no valor igual a três quotas mensais defenidas para o sócio efectivo.
8 – Todos os casos omissos no presente artigo serão submetidos à apreciação da Direcção.

ARTIGO 17º - " Sempre que se torne necessário fazer face a despesas extraordinárias do Clube será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária onde poderá ser fixada uma quota suplementar obrigatória para os sócios, sendo o seu valor defenido por categorias."


CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E FALTA DE PAGAMENTO


 

ARTIGO 18º - " O Sócio deverá pagar as suas quotas nas instalações do Clube, por transferência bancária ou por qualquer método deliberado pela Direcção.
§ ÚNICO - O pagamento das quotas mensais do sócio efectivo e de todos os sócios sob sua responsabilidade (cônjuge e familiares) deverá ser efectuado até ao décimo dia do mês a que respeita, sendo a cobrança anual efectuada por inteiro no mês de Janeiro beneficiada com um desconto de 5% sobre o valor global.

ARTIGO 19º - " O não cumprimento do estipulado no artigo anterior origina a suspensão integral dos direitos do sócio prevaricador, até a regularização integral da sua situação.
§ ÚNICO - Quando o sócio se atrase no pagamento de quotas, em um trimestre e não proceder á regularização da sua situação até ao décimo dia do 1º mês imediatamente a seguir ao período referido, a Direcção enviará uma carta registada com aviso de recepção, concedendo mais quinze dias para o pagamento do trimestre e quotas anteriores em falta, acrescido de multa de 10% sobre o valor global e dos encargos administrativos, após os quais o sócio será demitido se não proceder aos respectivo pagamento.


CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 


ARTIGO 20º - "Todos os sócios terão os mesmos direitos e deveres, com as seguintes excepções:
a) Os sócios de Mérito por inerência de cargo, cônjuges, familiares, desportivos, licenciados e visitantes, não elegerão, nem serão eleitos para cargo algum dos corpos gerentes, nem terão voz ou voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
b) Ao sócio Cônjuge é cometido o direito de representar o sócio Efectivo nas Assembleias Gerais, em caso de impossibilidade declarada, de estar presente, devendo para os devidos efeitos apresentar a procuração respectiva."

ARTIGO 21º - "Os direitos dos sócios com as excepções referidas no artigo anterior, são os seguintes:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo nelas discutir, votar, eleger e ser eleito;
b) Usar o Clube, suas despendências e pertences e usufruir dos serviços que aquele oferece, no quadro das condições definidas pela direcção em deliberação e no cumprimento do artigo 18º e 19º;
c) Solicitar, nos termos do art.º 43º, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
d) Solicitar da Direcção, qualquer informação sobre as actividades do Clube;
e) Solicitar redução temporária no valor das suas quotas, por motivo de ausência da Região Autónoma da Madeira, por período igual ou superior a seis meses no âmbito do estipulado no artigo 9º."

ARTIGO 22º - "Os deveres dos sócios serão os seguintes:
a) Respeitar e cumprir os Estatutos e Regulamento Interno;
b) Desempenhar os cargos para os quais tenham sido eleitos, propostos ou nomeados e que tenham aceite;
c) Pagar em devido tempo as quotas e todas as importâncias devidas ao Clube;
d) Aceitar as determinações da Direcção sem prejuízo dos direitos que lhes concede o artigo 21º destes estatutos.
e) Manter, como sócio e em representação do Clube, nas suas Instalações e fora delas, uma conduta, correcta, educada e respeitadora;
f) Notificar por escrito à Direcção, quando pretender a sua demissão.

 


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