ESTATUTOS DO CLUBE NAVAL DO FUNCHAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Natureza)
O Clube Naval do Funchal, adiante também designado pela abreviação CNF, fundado em 01 de Maio de mil novecentos e cinquenta e dois, é uma pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de associação sem fins lucrativos, titular do estatuto de utilidade pública, com sede social localizada na Rua Quinta da Calaça, nº 28, freguesia de São Martinho, cidade do Funchal, que se rege pelo presente estatuto, respectivos regulamentos e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 2.º
(Objecto e fins)
1. O Clube Naval do Funchal tem por objecto o fomento e a prática directa de actividades desportivas, essencialmente de natureza náutica, e a promoção e satisfação cultural, social, ambiental, recreativa e de mero lazer dos seus associados.
2. Na prossecução do seu objecto social o Clube Naval do Funchal tem por fins específicos:
a) O fomento e a prática de actividades desportivas de recreação e rendimento, em moldes profissionais ou não profissionais e integradas ou não em quadros competitivos, nas modalidades de natação, canoagem, judo, vela, remo, motonáutica, ginástica, Karaté, pesca, mergulho e nas demais congéneres. b) O fomento e a prática de actividades desportivas de recreação e rendimento,
integradas ou não em quadros competitivos, em modalidades desportivas distintas das previstas na alínea anterior; c) A organização de competições desportivas;
d) A organização de escolas de formação nas diversas modalidades desportivas;
e) A organização de escolas de formação tendo em vista a obtenção de cartas náuticas;
f) A organização de conferencias ou de acções de formação sobre a temática do desporto, turismo e ambiente;
g) A organização de eventos de natureza social, cultural e recreativa, em especial, festas e reuniões dirigidas a sócios e respectivos familiares.
3. O Clube Naval do Funchal pode explorar jogos de fortuna ou de azar legalmente autorizados e promover actividades de natureza comercial e financeira, nos estritos limites dos contratos e da lei, destinando-se as respectivas receitas à prossecução do seu objecto e fins.
4. O Clube Naval do Funchal pode, de acordo com a lei, participar ou promover a constituição de sociedades comerciais e desportivas.
5. O Clube Naval do Funchal pode, de acordo com a lei e regulamentos, exercer o seu objecto social e prosseguir os respectivos fins através de delegações.
6. Ao Clube Naval do Funchal são interditas actividades de carácter político e religioso.
7. O Clube Naval do Funchal titula os seus direitos de imagem, nos termos da lei.
Artigo 3.º
(Símbolos)
1. O Clube Naval do Funchal tem como símbolos fundamentais o emblema, a bandeira, o galhardete, as insígnias, o equipamento desportivo e os uniformes, de acordo com a lei e regulamentos.
2. O timbre e o selo branco reproduzem os símbolos.
3. Os símbolos do Clube Naval do Funchal serão objecto de registo, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º
(Disposição geral)
1. Os direitos e obrigações dos associados do CNF, categorias, aquisição e perda da qualidade de sócio, jóias, quotas e contribuições especiais e distinções honoríficas, constarão de um regulamento geral interno e especial nos termos da lei, cuja aprovação e alteração são exclusiva competência da assembleia geral.
2. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode solicitar a sua admissão como sócio do CNF, independentemente da sua ascendência, idade, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, orientação sexual, condição social e natureza jurídica, por si ou através do seu representante legal, nos termos definidos na lei e regulamentos.
3. O associado não pode votar, por si ou com representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre o clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
4. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
5. A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
6. O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ORGÃO SOCIAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
(Órgãos)
1. O Clube Naval do Funchal realiza o seu objecto e prossegue os seus fins através dos respectivos órgãos sociais. 2. São órgãos sociais do Clube Naval do Funchal a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 3. Sem prejuízo do disposto na lei e estatutos, o regime jurídico da organização e funcionamento dos órgãos, actos, deliberações, titularidade e sistema eleitoral, serão objecto de regulamento.
4. Pelo desempenho das funções os titulares dos órgãos sociais do Clube Naval do Funchal podem ser remunerados.
5. A proposta de remuneração dos titulares dos órgãos sociais é apresentada pela Direcção ao Conselho Fiscal, que, para o efeito emitirá parecer, submetendo-o para apreciação e decisão a uma comissão de vencimentos, cuja composição e funcionamento serão definidos em Assembleia-geral, nos termos da lei, estatutos e regulamento geral Interno.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 6.º
(Natureza e composição)
1. A Assembleia-geral é o órgão deliberativo soberano do Clube Naval do Funchal, sendo constituída pelos sócios efectivos com mais de seis meses de filiação associativa e que estejam em pleno gozo dos seus direitos e sujeitos ao cumprimento integral dos respectivos deveres.
2. A Assembleia-geral é o órgão soberano do clube respondendo perante ela a Direcção cuja actividade de gerência social, administrativa, financeira e disciplinar está sujeita à fiscalização do Conselho Fiscal.
Artigo 7.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Assembleia-geral do Clube Naval do Funchal é representada e dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais suplentes.
Artigo 8.º
(Convocatória)
1. As reuniões da Assembleia-geral são convocadas mediante a publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
2. As reuniões da Assembleia-geral são convocadas, designadamente, mediante a publicação do respectivo em órgão de impressa escrita mais lido da Região Autónoma da Madeira, nele indicando-se o dia, hora, local da reunião, número de identificação da pessoa colectiva, indicação da espécie, ordinária ou extraordinária, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto e a competente ordem de trabalhos.
3. As reuniões da Assembleia-geral são convocadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei e estatutos exigirem outro prazo superior.
4. Sempre que a lei o permita, a convocatórias podem realizar-se com recurso a meios tecnológicos e informáticos.
Artigo 9.º
(Competências legais)
1. Compete à Assembleia-geral tomar as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias de outros órgãos sociais do clube.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia-geral a destituição dos titulares dos órgãos do clube, a aprovação do balanço e das contas de exercício, a alteração dos estatutos, a extinção do clube e a autorização para este demandar os administradores (dirigentes) por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 10.º
(Deliberações)
1. A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo faze-lo meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, salvo as excepções previstas na lei e neste estatuto.
2.Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos e dos regulamentos do Clube Naval do Funchal exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. A dissolução, cisão, fusão ou transformação do Clube Naval do Funchal só pode ser votada em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, e a respectiva deliberação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os
associados.
5. A constituição e participação do clube em sociedades desportivas e comerciais só pode ser votada em Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e a respectiva deliberação exige o voto favorável da maioria do número dos associados presentes.
6. A Assembleia-geral que votar a dissolução do Clube Naval do Funchal delibera também quanto ao destino do respectivo património.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
(Natureza)
A Direcção é o órgão colegial de gestão, administração e representação do Clube Naval do Funchal.
Artigo 12.º
(Composição)
1. A Direcção do CNF, composta por um número ímpar de membros, integra os seguintes cargos:
- O Presidente;
- O Vice-Presidente;
- O Director para o património;
- O Comodoro;
- O Vice-Comodoro;
- O Secretário;
- O Tesoureiro;
- Dois Vogais suplentes;
2. A Direcção do Clube Naval do Funchal nomeia e define as competências dos coordenadores das respectivas modalidades desportivas.
3. Sem prejuízo pelo disposto na lei, as funções inerentes aos cargos dos membros da Direcção do CNF e dos coordenadores por esta nomeados constam de regulamentos;
Artigo 13.º
(Competências)
1. Sem prejuízo pelo disposto na lei, compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração do Clube Naval do Funchal, e, em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, o presente estatuto, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais, as deliberações da comissão técnica e as decisões dos coordenadores nomeados;
b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos sócios;
c) Deliberar sobre a exclusão dos sócios nos termos da lei, deste estatuto e
regulamentos;
d) Deliberar sobre a suspensão e demissão dos sócios nos termos da lei e destes
estatuto;
e) Propor à Assembleia-geral a admissão e reconhecimento dos sócios de mérito;
f) Propor à Assembleia-geral a concessão das distinções honoríficas;
g) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de sócios;
h) Isentar os sócios do pagamento de jóias, quotas sociais e de outras contribuições associativas especiais, nos termos da lei, deste estatuto e regulamentos;
i) Definir, promover e fomentar as políticas desportivas que, na prossecução do objectivo e fins do clube, satisfaçam as necessidades desportivas, sociais, culturais, recreativas e comerciais de todos os que com ele se identifiquem, estejam ou não investidos na qualidade de sócios;
j) Apresentar o relatório da gestão e as contas do exercício relativas ao ano anterior ao Conselho Fiscal e à Assembleia-geral até a data de 31 de Março do subsequente a que disser respeito, facultando-os aos sócios par
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